Como explica Alec Stone Sweet, professor de Direito da Universidade de Yale, o conceito de golpe de Estado jurídico implica uma transformação radical nas fundações normativas de um sistema legal, operada mediante ativismo judicial por parte dos membros de uma corte constitucional, que passam a agir como legisladores. Essa “transformação radical” ocorre, em primeiro lugar, sempre que a lei constitucional derivada do ativismo não corresponde ao espírito e aos propósitos do poder constituinte originário. Em segundo lugar, sempre que altere fundamentalmente – e, de novo, de maneira não prevista ou pretendida pelos constituintes – a maneira habitual de funcionamento do sistema legal. Essa transformação fará com que seja impossível a um observador deduzir o novo sistema legal (ou paralegal) a partir do arcabouço institucional prévio. E, obviamente, acarretará uma quebra na ortodoxia montesquiana da separação de poderes vigente no contexto pré-golpe. No novo contexto, o instituto habitual de freios e contrapesos não será capaz de disciplinar os papéis e as limitações constitucionais dos órgãos do Estado
Não, o golpe de Estado gramsciano não ocorre com a ousadia da força bruta e o estrondo de canhões, mas com a pusilanimidade dos cochichos e tapinhas no rosto, o tilintar das taças de champanhe, as ações “fora dos ritos” e as risadinhas cúmplices em grupos de WhatsApp. Flávio Gordon.