Como seriam as convenções de condomínio no Ancapistão?
Eis um modelo feito pelo chat GPT:
Nós, proprietários e possuidores de unidades autônomas do Condomínio Residencial [nome do condomínio], situado na [endereço completo do condomínio], reunidos em assembleia geral, conforme disposto na Lei nº 10.406/02 e na Lei nº 4.591/64, aprovamos a presente Convenção de Condomínio, que regerá as relações entre os condôminos e o condomínio.
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º - A administração do Condomínio ficará a cargo de um síndico eleito em assembleia geral, que exercerá seu mandato pelo prazo de [tempo estipulado em assembleia]. O síndico poderá ser destituído a qualquer tempo, por decisão da assembleia geral, desde que presente no mínimo 2/3 dos condôminos.
Art. 2º - O síndico poderá contratar, mediante aprovação da assembleia geral, os serviços necessários à administração e manutenção do Condomínio.
Art. 3º - É vedado aos condôminos alterar a fachada das unidades autônomas sem prévia aprovação do síndico e da assembleia geral.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS
Art. 4º - É obrigação dos condôminos manter as suas unidades autônomas em perfeito estado de conservação e higiene, evitando o acúmulo de lixo e resíduos.
Art. 5º - Os condôminos deverão respeitar as normas de convivência estabelecidas neste documento, bem como as normas de segurança e as determinações das autoridades competentes.
Art. 6º - É proibido aos condôminos realizar obras que comprometam a estrutura do Condomínio, sem prévia autorização do síndico e da assembleia geral.
CAPÍTULO III - DAS ÁREAS COMUNS
Art. 7º - As áreas comuns do Condomínio são de uso exclusivo dos condôminos e seus respectivos visitantes, devendo ser preservadas e mantidas em perfeitas condições de uso.
Art. 8º - É proibido aos condôminos fazer uso das áreas comuns para fins comerciais ou atividades que possam prejudicar a segurança, o sossego e o bem-estar dos demais moradores.
Art. 9º - O horário de utilização das áreas comuns será estabelecido em assembleia geral, devendo ser respeitado pelos condôminos.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 10º - Os condôminos que descumprirem as normas estabelecidas nesta Convenção estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa correspondente a [valor estipulado em assembleia] por infração cometida;
III - Suspensão temporária do direito de utilizar as áreas comuns;
IV - Proibição de participar das assembleias gerais.