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Diego Luna
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@diegovluna

Christus vivit!

Calúnia e difamação estão relacionadas à divulgação de um fato, onde na primeira o fato seria falso e ofensivo e a segunda independe se verdadeiro ou falso tal fato. Ademais, a difamação está atrelada a imputação de um delito.,

Já a injúria não corresponde a um fato, mas sim mera "adjetivaçäo", seria mera ofensa sem a descrição de um fato.

Tá vendo este senhor de azul? https://video.nostr.build/e2cbe69e09b550f2bf0a75d5916164485e77a11c6fdb611b2b88eee424a7d8dc.mp4

Talvez ele não tenha uma mulher daquela que chama a atenção por onde passa e é desejada por todos os homens por causa da beleza.

Talvez a roupa que ele esteja usando não seja das melhores nem das mais bonitas.

Talvez o cachorro dele não possua uma raça definida e seja um vira-lata qualquer, com um guia de corda velha.

Talvez ele não more numa casa charmosa, nem numa rua vultuosa.

Talvez as sandálias já estejam nas últimas — "no prego", como dizem por aí — e o único calçado que ele tem ele guarda para momentos mais importantes.

Talvez ele não tenha carro na garagem ou sequer uma garagem e a caminhada no sol ardente não seja uma opção.

A julgar pelo braço no ombro e pelos óculos escuros, talvez ele não tenha nem mais visão.

Mas apesar de tudo isso, muito provavelmente ele possui o amor dela e temor a Deus. E nada é mais importante!

Muito provavelmente ele é muito mais grato do que a maioria das pessoas possuem tudo o que lhe falta. Muito provavelmente ele tem exatamente aquilo que falta para a maioria destas pessoas.

Não bastasse o ativismo judicial e todos os absurdos e abusos que temos testemunhado recentemente, nossa jurisprudência é cheia de excentricidades — mau elaboração não é exclusividade apenas da nossa legislação.

Por exemplo, quem rompe os vidros de um veículo para furtar um objeto qualquer que não o próprio veículo, como, por exemplo, uma bolsa, responde por furto qualificado. Enquanto que quem rompe os vidros para furtar o veículo, responde por furto simples.

Em outras palavras, pode ser mais gravoso furtar um som automotivo do que um carro.

Pelo menos é este o entendimento do STJ no julgado do HC 205.967/SP, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, da Sexta Turma, em 03/12/2013:

“(...) 4. Não obstante o posicionamento outrora exarado acerca da irrazoabilidade de se considerar o furto "qualificado" quando há rompimento do vidro do veículo para a subtração do som automotivo, e considerá-lo "simples" quando o rompimento se dá para a subtração do próprio veículo, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 1.079.847/SP, firmou a orientação de que a subtração de objeto localizado no interior de veículo automotor mediante o rompimento de obstáculo - quebra do vidro - qualifica o furto (...)”