Leiam "A Lei" de Bastiat. É um livro curtinho e tem PDF gratuito no Instituto Rothbard.

Central banks are the new Bastille.
Se essa fosse a única ação possível, casos como Jericoacoara e Rolante não existiriam.
Como reproduzir o exemplo de Jericoacoara e Rolante no resto do país?
O vídeo não abre aqui...
Deveríamos estar anotando todos os crimes desses caras e colocando todos eles em uma lista. As pessoas precisam saber quais são as pessoas mais perigosas do Brasil.
Algum advogado aqui sabe dizer se isso faz sentido? (Não consegui mandar o doc, copiei e colei kkk)
SOCIEDADE DE DIREITO NATURAL
~ANONYMOUS
SOCIEDADE DE DIREITO NATURAL
PREÂMBULO
O homem em sua natureza, dotado de desejo, da busca pela satisfação e da capacidade lógica-argumentativa, embora, em essência, majoritariamente inconsciente sobre a realidade a sua volta, busca na convivência com seus semelhantes o respeito a sua integridade, e a estes respeitar, para juntos constituírem uma sociedade cooperativa e civilizada.
Como forma de estabelecer a universalidade na compreensão e no respeito à integridade individual, se faz necessária a comunicação comum, e de forma mais conveniente, o registro escrito, para que melhor possa ser visualizada as nuances de tais questões e estabelecer de forma expressa a concordância entre os indivíduos, como assim se faz pelo presente acordo, sob a forma de contrato assinado.
Sendo a Ética a expressão do que é devido por princípio, e a Justiça, o cumprimento da desta, ambas constituem a máxima do estabelecimento de uma sociedade em sua completude, e assim devendo ser mantido para que a sociedade seja preservada, bem como perpetuada para as futuras gerações.
A fim de estabelecer uma sociedade Ética, estabelecendo a Justiça, maximizando a confiança no semelhante, a defesa da propriedade e a busca pelo Bem-Estar comum, registro para todos, no presente, e para os que virão, a Constituição básica do direito natural e a sua universalidade. Assim, Nós, autores do presente acordo, promulgamos e reconhecemos este acordo de sociedade como uma norma basilar a ser pactuada por todos os indivíduos que assim entendem.
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Assinatura do Concordante
TÍTULO I
DA LEI
Capítulo I
DA NATUREZA DA LEI
Art 1º O Direito é expresso pela natureza do indivíduo humano de agir com propósito e reagir a incentivos, conforme a economia e a ética. Assim, o justo ordenamento social, deve ser estabelecido por princípios, bem como pela universalidade, equanimidade, pragmatismo e razão, e fundamentado no princípio da não-agressão, em que o indivíduo comunica, per si, a defesa da integridade e da ação, sobre o que lhe é próprio, o seu corpo e os bens obtidos, no Direito Natural de Propriedade Privada.
Art 2º A natureza da Lei é posterior a natureza física, uma vez que as Leis descrevem como as coisas físicas se comportam. Tendo papel meramente descritivo. No caso das Leis do Direito, como Leis de propriedade, elas têm como único objetivo ser instrumento de defesa da vontade do indivíduo sobre aquilo que o pertence contra os objetivos dos outros indivíduos. As Leis assim devem se embasar na Razão para definição daquilo que É pertencente ao indivíduo e não daquilo que Deveria Ser pertencente. Ninguém devendo, assim, ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da Lei.
Art 3º O direito deverá compreender apenas o indivíduo que for considerado portador de direitos. Sendo este, todo e qualquer ser com potencialidade argumentativa, e portanto, a presunção da capacidade de declarar propriedade, e reconhecer as consequências decorrentes desse fato.
Parágrafo único. Todo e qualquer indivíduo legal que esteja intelectual ou fisicamente incapacitado de exercer a sua total independência decisória terá a sua tutela originalmente concedida a responsáveis capazes.
I - Os pais biológicos possuem a tutela original do indivíduo em todo o seu período de incapacidade ou desenvolvimento, física ou intelectual, por ordem de contrato implícito.
II - A tutela de um indivíduo pode ser conferida pelos tuteladores originais a outros responsáveis capazes.
III - Caso a responsabilidade de tutela seja infligida pelos tuteladores, estes responderão criminalmente, e estarão viáveis da perda da tutela, de forma temporária ou permanente.
Capítulo II
DA POSSE, DA PROPRIEDADE E DOS BENS
Seção I
Da definição de Posse e Propriedade
Art 4º Posse é o termo compreendido como o ato de dispor fisicamente de determinado recurso escasso.
Art 5º Propriedade é compreendida como sendo a posse de um determinado recurso escasso inicialmente adquirido e requerido por um indivíduo legal.
§ 1º. A propriedade é devida de confirmação por registro físico, testemunha, documento ou circunstância.
§ 2º. O recurso, uma vez apropriado, não deixará de ser propriedade do indivíduo, se não pela sua morte ou abdicação, podendo assim reavê-lo sempre que possível.
Art 6º Todos os indivíduos legais agem, fazendo de seu corpo constituinte, a sua auto propriedade e meio para atingir os seus anseios. Assim pertencendo unicamente a este, o poder de decisão sobre como melhor o alocar para os seus próprios fins.
Art 7° O indivíduo utiliza do trabalho como meio de estender a sua autopropriedade a recursos, para a manutenção de sua existência e individualidade, portanto todos os recursos originalmente empossados ou recebidos voluntariamente transmitidos, deverão pertencê-lo.
Seção II
Dos poderes sobre a propriedade
Art 8º O indivíduo, uma vez que na propriedade de um bem escasso, possui fundamentalmente todos os Direitos de uso exclusivo sobre este conforme sua vontade.
Art 9º É de poder legal do indivíduo as ações para com sua propriedade, podendo se assim desejar, criar acordos e contratos, quer sejam eles explícitos ou implícitos.
§ 1º. Todos os acordos e contratos de ordem implícita deverão ser configurados sob ações cujo efeito é subentendido.
Seção III
Dos Bens
Art 10º A vida é bem irreparável do indivíduo, sendo indispensável para este que dela possa usufruir, segundo sua própria vontade e com todo seu direito.
Art 11º O indivíduo disporá da vida para adquirir e manter demais bens, sendo estes em duas categorias: bens móveis e bens imóveis.
Art 12º São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
§ 1º. A propriedade original sobre o solo corresponde a todo o volume relativo à projeção dos limites da área apropriada a todo o espaço aéreo e subsolo.
Art 13º São móveis os bens suscetíveis de movimento ou remoção por força alheia, sem alteração da substância.
Art 14º São fungíveis os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie.
Art 15º São consumíveis os bens móveis cujo uso importa desintegração.
Capítulo III
DO NEGÓCIO
Seção I - Da transmissão de propriedade
Art 16º A propriedade apenas poderá ser transmitida através de herança, doação e transação.
§ 1º. A distinção entre doação e transação se dá somente no fato que na doação nada se requer em face ao ato protagonizado, em oposição à transação, em que é requerida uma contraprestação.
§ 2º. A distinção entre herança e doação se dá somente no fato de que na doação é requerido o ato protagonizado e na herança não, sendo esta distribuída igualmente entre os herdeiros, se não por contratos aditivos e testamentos.
§ 3º. Na herança, doação e troca incorrem tanto o bônus como o ônus. Na herança, em especial, sendo transmitidos tanto os bens de valor como as dívidas.
Art 17º A posse sobre determinada propriedade apenas poderá ser transmitida por concessão voluntária, que poderá ser formalizada ou não, com base em contrato.
§ 1º. Apenas deverá ser requerida a prova de propriedade em caso de incriminação por apropriação indevida.
Seção II - Contratos e Acordos
Art 18º Acordos são pactos realizados por pelo menos dois ou mais indivíduos de direito, estes pactos devem versar sobre aquilo que lhes é legítimo, ou seja, suas propriedades.
Art 19º Contratos são meios de formalização de acordos realizados anteriormente de maneira implícita. Contratos servem para legitimar judicialmente os acordos realizados.
Art 20° Acordos e contratos, sejam eles explícitos ou implícitos, não terão validade caso seja comprovada a ausência de capacidade ou consentimento para com o acordo, por alguma das partes.
Seção III - Da capacidade e dos Vícios de Vontade
Art 21º Será considerado capaz o indivíduo que em sua lucidez e serenidade tenha atingido a capacidade de produzir o próprio sustento e de compreender as regras sociais decorrentes dos direitos de propriedade, e assim comprove.
§ 1º. Se caracteriza como perda de lucidez a incapacidade objetiva de compreensão da realidade factual comprovada.
Art 22º A vontade é fator preponderante para o estabelecimento de um negócio entre as partes, mas ela corre riscos, podendo ser viciada nos casos de:
I - Coação ou grave ameaça advinda da outra parte.
II - Estado de necessidade.
§ 1º. Compreende-se como estado de necessidade, o estado em que o indivíduo está premido da necessidade de salvar a si mesmo ou a outrem.
§ 2º. Nos casos em que houver vício de vontade ou a incapacidade prévia de realização do que fora acordado, se comprovado, o negócio será automaticamente anulado.
Capítulo IV
DO CRIME, DA DEFESA E DA PENA
Seção I - Do Crime
Art 23° Toda e qualquer forma de violação à propriedade, e portanto, agressão, deverá ser tratada como crime, a partir do momento em que for reclamada e comprovada como tal.
Art 24º Por violação à propriedade compreende-se toda e qualquer ação que envolva a utilização ou modificação não consentida da propriedade alheia.
§ 1º. As violações a autopropriedade são caracterizadas em:
I - Ameaça;
II - Cárcere;
III - Sequestro;
IV - Lesão corporal;
V - Invasão corporal;
VI - Escravidão;
VII - Tortura;
VIII - Homicídio.
§ 2º. As violações a propriedade adquirida são caracterizadas em:
I - Invasão;
II - Extorsão;
III - Fraude;
IV - Furto;
V - Roubo;
VI - Lesão ao Patrimônio;
VII - Destruição do Patrimônio;
VIII - Latrocínio.
§ 3º. As violações e penas contratuais deverão ser explicitadas no próprio contrato.
Seção II - Da Defesa
Art 25º É de direito do indivíduo a defesa, a transferência da defesa ou a interferência defensiva de um terceiro, sobre suas propriedades, usando de força para cessar a ação criminosa na medida da gravidade da ameaça.
Parágrafo único. Força letal apenas é permitida em caso de ameaça iminente à vida.
Art 26º É de direito da denunciante ao crime a satisfação direta, ou por meio jurídico, nos casos de:
I. Perdão
II. Acordo
III. Contrapartida
IV. Processo jurídico
Seção III - Da Pena
Art 27 Como meio de resolução de conflitos de propriedade, juntamente com o desestímulo a práticas criminosas, deve ser praticada como pena a restituição punitiva. Sendo esta dada em, no máximo, a soma das ameaças e danos infligidos pelo criminoso, bem como todos os custos decorrentes do processo de julgamento, de acordo com o desejo do reclamante e acordado entre as partes.
Art 28 São acréscimos de pena os custos processuais e decorrências, como os agravantes.
Art 29 Em crimes de risco, ameaça e extorsão, estes deverão ser críveis, tendo como pena o pagamento de a metade do valor do alvo da ameaça e extorsão, sendo de direito da vítima a utilização de violência, em legítima defesa, para cessar a ameaça.
§ 1. No risco culposo se dá a proporcionalidade simples, com ressarcir a totalidade do prejuízo decorrente.
§ 2. Na risco doloso se dá a proporcionalidade dupla, se devendo ressarcir o dobro da totalidade do prejuízo decorrente.
Art 30 Em crimes contra bens fungíveis, o valor do bem deverá ser ressarcido com os devidos acréscimos.
§ 1. No crime culposo se dá a proporcionalidade simples, se devendo apenas ressarcir a totalidade do prejuízo causado.
§ 2. No crime doloso se dá a proporcionalidade dupla, se devendo ressarcir o dobro da totalidade do prejuízo causado.
§ 3. Na impossibilidade de ressarcimento pelo réu, este deverá, por via de obrigação, obter recursos para a execução de sua dívida, até a sua total contemplação, seja por meio de um fiador ou por meio de trabalho.
§ 4. No não ressarcimento da dívida o criminoso deverá ter seus bens leiloados, e em última instância deverá ser obrigado a ressarcir por meio de trabalho em cárcere.
Art 31 Em crimes contra bens infungíveis,
§ 1. No crime culposo se dá a proporcionalidade simples, se devendo apenas ressarcir a totalidade do prejuízo causado.
§ 2. No crime doloso se dá a proporcionalidade dupla, se devendo ressarcir o dobro da totalidade do prejuízo causado.
Art 32 Em crime de homicídio, cujo o ressarcimento à vítima e a proporcionalidade no custeio total do prejuízo são impossíveis, deverá haver o custeio contínuo no valor de uma parcela de todos os bens adquiridos, e a serem adquiridos, até o fim da vida do criminoso, sem possibilidade de fiança, à todos encargos decorrentes do processo jurídico-penal e aos dependentes da vítima. Todo o excedente se destinará ao denunciante.
§ 1. No homicídio culposo deverá haver o custeio no valor da metade de todos os bens adquiridos e a serem adquiridos, até o fim de sua vida.
§ 2. No homicídio doloso, onde há a expressão do não reconhecimento total da autopropriedade, por representar ameaça à sociedade. Devendo o réu cumprir as seguintes penas:
I - Impedimento de conviver socialmente, sob cárcere.
II - Ceder todos seus bens adquiridos e não vitais, para o pagamento dos custos de processo jurídico resultantes, nos custos diretos com o falecido e em favor da família mais direta da vítima.
III - Custear a família da vítima pela taxação do seus bens adquiridos em cárcere em favor de pagamento, até o fim de sua vida.
IV - Havendo a morte do réu antes do pagamento dos custos do processo e nos custos diretos com o falecido, os herdeiros deste deverão custear todos estes danos, como herança de dívida.
V - Na ausência de familiares da vítima, a dívida do criminoso deverá ser distribuída, com os indivíduos próximos mais prejudicados pela ausência desta.
Art 33 Qualquer ato de consciente colaboração com atividade criminosa deverá ser compreendido como associação criminosa e estará sujeito à penalidade atenuada em relação ao próprio crime.
Art 34 Na presença de provas contra um criminoso, a sua rejeição a acordos e julgamentos para a execução da penalidade, deverá ser encarada como fuga, e este deverá ser obrigado a fazê-lo por ordem de força, tendo o agravamento de sua pena, proporcional aos custo da execução da busca e à resistência apresentada.
Capítulo V
DAS PARTICULARIDADES DESTE ACORDO
Seção I - Da Incongruência
Art 35 Será vedada a participação em qualquer outra legislação que entre em contradição com a do presente contrato.
Seção II - Da Saída
Art 36 Será anulado o presente contrato se o concordante assim desejar e comprovar via registro e termo de saída, a falta de pendências com o mesmo.
Art 37 Após a saída deste acordo, se for comprovada alguma quebra dos termos ocorrida no período de vigor, as penas ainda incidirão como expresso do mesmo.
Motivo:
1. Não temos sistema de leis e penas escrito.
2. Não temos um modus operandi de um sistema jurídico descentralizado e invisível.
3. Não temos uma comunidade libertária local e nem organizada, para restringir as esferas atuação.
4. Não temos força de segurança e investigação.
Não sei como algumas pessoas desejam um mundo cyberpunk... São mudos corporativos, opressivos, sujos e sem liberdade.
O solarpunk parece muito mais o futuro como gostariamos que fosse. Leve, descentralizado, limpo, harmonioso e livre. Ter esse tipo de possibilidade em mente me parece uma meta muito mais satisfatória.
Já usei. Tem as suas limitações, mas é muito bom 👍
Assassinato. A arma e o cigarro continuam exatamente na mão, quando naturalmente cairiam, e o abajur está fora da tomada, coisa que quem quer se matar não colocaria em questão. Seria um descuido de quem organizou a cena.
Cópia do vídeo do Intercept Brasil no youtube, sobre 'investigação' a agente da ABIN, em que este fala das relações entre PT, PCC latino e PCC chinês (governo chines), e menciona o próprio Intercept Brasil como parte disso.
Fora que já foi noticiado que "Investigação da PF indica pagamentos do PCC ao The Intercept Brasil".
E mais uma coisa... Cuidado ano que vêm se forem sacar bitcoin em reais no halving.
Já sancionaram "imposto de 15% sobre o bitcoin", mas sabemos que bitcoin na carteira não é taxado, apenas bitcoin em corretoras e em empresas de compra e venda.
Se puderem, usem um P2P seguro e sejam antecipados.
Minha opinião sobre o que está acontecendo hoje no Brasil: O início de uma grande caçada à população e aos direitos individuais.
Vamos estabelecer algumas deliberações:
- Quem preside atualmente é Lula/Janja, mas de forma figurativa, quem manda de verdade são os grandes bancos e grandes finaceiras.
- Quem colocou o Lula na presidência foi o TSE juntamente com o PCC (máfia latina), por meio de Alexandre de Moraes, que está em ambos.
- PT, CV e o PCC latino, são todos braços do PCC chinês. Um agente da ABIN confirmou em entrevista que o PT é braço do PCC latino, que é braço do PCC chinês.
- O governo chinês quer empobrecer e 'colonizar' o Brasil, e para isso irão forçar pautas, impostos e incriminar pessoas inocentes (acho que vocês entendem de quais pessoas estou falando).
- Eles estão criando iscas para serem atacados e saírem por cima com isso, avançando as próprias pautas (o protesto passado e o atual caso do hacker).
SOLUÇÃO
Se protejam usando o máximo de tecnologias descentralizadas e criptografia; se puderem, vão para um país ou local menos interventor; e finalmente, espalhem a verdade o máximo que puderem sem se entragarem: Pergunte nos estabelecimentos se eles aceitam bitcoin, digam a verdade sobre a política e se pronunciem desmascarando as falsidades do dia a dia.

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