Alguns fazem uma objeção comum ao Sedevacantismo, pois entendem que o sedevacantismo é insustentável porque vai contra a indefectibilidade da Hierarquia da Igreja: todos os bispos jurisdicionais, nomeados pelos Papas anteriores a 1958, reconheceram o Vaticano II e Paulo VI, e hoje os sedes estão privados de uma genuína Hierarquia de ensino.
RESPOSTA
Se a hierarquia visível ensina heresias, ela não pode manter a jurisdição verdadeira, pois a heresia destrói a união com Cristo, cabeça da Igreja.
A Igreja pode indefectivelmente sobreviver num remanescente fiel e em poucos bispos clandestinos ou impedidos, como nas perseguições comunistas, e na perseguição ariana.
Diversos teólogos confirmam a Tese que a Igreja pode sobreviver indefectivelmente com um remanescente fiel, mesmo quando a maioria da hierarquia cai em heresia.
A Igreja de Cristo persiste no remanescente fiel, não na maioria traidora.
O que garante a indefectibilidade é a perseverança da fé verdadeira, mantida por um rebanho fiel, mesmo que limitado.
Assim se sustenta a posição sedevacantista: se o Postulante ao Papado e os bispos tornam-se hereges públicos, por cumprimento das Leis e da Doutrina da igreja, eles perdem a jurisdição, mas a Igreja pode permanecer no remanescente fiel.
São Roberto Belarmino, ao tratar da indefectibilidade da igreja, afirma que:
"Mesmo se a Sé de Pedro estiver por um tempo impedida, a Igreja ainda subsiste, pois a Igreja é indefectível na fé."
(cf. De Romano Pontifice, lib. II)
Durante a crise ariana, mais de 90% dos bispos caíram em heresia, e Santo Atanásio resistiu como simples bispo “desobediente” aos olhos do mundo. Ele não tinha jurisdição universal, mas Ele foi a Igreja naquele tempo.
Os bispos sedevacantistas mantêm a fé católica de forma integral, mesmo que não possuam jurisdição, por romper com a hierarquia apostata que muitos consideram como legitima.
Pio XII, na *Encíclica Mystici Corporis (§68)**, diz:
“Nem todo aquele que está fora da comunhão jurídica está, por isso, separado do Corpo da Igreja, se conserva a fé católica e os sacramentos.”
A jurisdição pode ser “suprida” (jurisdictio suppleta) em caso de necessidade, o Código de Direito Canônico de 1917 (cân. 209) prevê que, em caso de erro comum ou necessidade grave, Deus supre a jurisdição.
Portanto, em tempos de crise universal, a Igreja pode continuar a operar sacramentalmente, mesmo com clérigos sem jurisdição canônica ordinária.
A Igreja pode muito bem subsistir com bispos sem jurisdição ordinária ativa, enquanto perdurar a crise como foi com Santo Atanásio, Eusébio de Samosata, Luciano de Antioquia e tantos outros.
“Mesmo que permaneça um pequeno rebanho, essa será a verdadeira Igreja de Cristo.”
— Papa Pio XII, Discurso ao Congresso Mariano, 1957.